- 1 -Da decisão de adjudicação devem constar os motivos da exclusão de propostas enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 146.º
- 2 -No caso de o mais baixo preço constar de mais de uma proposta, deve ser adjudicada aquela que tiver sido apresentada mais cedo.
Artigo 160.º — Adjudicação
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009