- 1 -Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso podem ser solicitados e devem ser prestados nas fases referidas no artigo 163.º, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 50.º
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável à rectificação de erros ou omissões das peças do concurso.
Artigo 166.º — Esclarecimentos e rectificação das peças do concurso
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009