- 1 -Os documentos destinados à qualificação dos candidatos são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.
- 2 -Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos destinados à qualificação dos candidatos estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o interessado fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.
- 3 -Em função da especificidade técnica dos documentos destinados à qualificação dos candidatos, o programa do procedimento pode admitir que alguns dos documentos referidos na alínea j) do n.º 1 do artigo 164.º sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.
Artigo 169.º — Idioma dos documentos da candidatura
Vigente desde: 02/10/2009
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