Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a nove dias a contar da data do envio, para publicação, do anúncio previsto no n.º 1 do artigo 167.º
Artigo 173.º — Prazo mínimo para a apresentação das candidaturas em concursos limitados por prévia qualificação sem publicidade internacional
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009