O órgão competente para a decisão de contratar notifica todos os candidatos da decisão tomada nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 186.º, remetendo-lhes o relatório final da fase de qualificação.
Artigo 188.º — Notificação da decisão de qualificação
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009