- 1 -O procedimento de negociação é publicitado no Diário da República através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria dos ministros responsáveis pela edição do Diário da República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
- 2 -Ao procedimento de negociação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º
- 3 -Quando o procedimento de negociação seja adoptado ao abrigo do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 29.º, independentemente do preço base fixado no caderno de encargos, deve ser sempre publicado anúncio nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 131.º
Artigo 197.º — Anúncios
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009