Artigo 2.º
Aditamento ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É aditado o artigo 83.º-A ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com a seguinte redacção:
Artigo 83.º-A
Força probatória dos documentos de habilitação
- 1 -As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas a), b) e i) do artigo 55.º a apresentação de um certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documento equivalente emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente, do qual resulte que aqueles requisitos se encontram satisfeitos.
- 2 -As entidades adjudicantes devem aceitar como prova bastante de que o adjudicatário não se encontra abrangido por nenhum dos casos referidos nas alíneas d) e e) do artigo 55.º um certificado emitido pela entidade competente.
- 3 -No caso de não emissão dos documentos ou certificados referidos nos números anteriores ou se estes não se referirem a todos os casos referidos nas alíneas a), b) e i) do artigo 55.º, podem os mesmos ser substituídos por uma declaração solene, sob compromisso de honra, feita pelo interessado perante a autoridade judicial ou administrativa competente, um notário ou um organismo profissional qualificado.
Referências (2)
Referenciado por (20)
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 260.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 277.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 275.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 263.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 225.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 278/2009
- Artigo 473.º do Decreto-Lei n.º 278/2009