- 1 -Para além dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 164.º, o programa do procedimento de diálogo concorrencial deve ainda indicar o montante da eventual remuneração, ou o critério do respectivo cálculo, a atribuir aos candidatos qualificados para participar no diálogo que apresentem soluções que sejam admitidas.
- 2 -O número de candidatos a qualificar indicado no programa do procedimento de diálogo concorrencial não pode ser inferior a três.
- 3 -O critério de adjudicação das propostas no procedimento de diálogo concorrencial só pode ser o da proposta economicamente mais vantajosa.
- 4 -Quando, fundamentadamente, não estiverem ainda reunidas as condições para ser definidos os valores dos coeficientes de ponderação dos factores e dos eventuais subfactores que densificam o critério de adjudicação, estes devem ser indicados no programa do procedimento apenas por ordem decrescente de importância.
Artigo 206.º — Programa do procedimento de diálogo concorrencial
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009