O órgão competente para a decisão de contratar notifica todos os candidatos qualificados cujas soluções tenham sido admitidas da decisão tomada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, remetendo-lhes o relatório.
Artigo 216.º — Notificação da conclusão do diálogo
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009