- 1 -O júri do concurso de concepção, designado pelo órgão competente para a decisão prevista no artigo 221.º, é composto, em número ímpar, por um mínimo de três membros efectivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes.
- 2 -Quando, nos termos de referência, for exigida aos concorrentes a titularidade de habilitações profissionais específicas, a maioria dos membros do júri deve ser titular da mesma habilitação.
- 3 -Ao funcionamento do júri do concurso de concepção é aplicável o disposto no artigo 68.º
- 4 -As deliberações do júri do concurso de concepção sobre a ordenação dos trabalhos de concepção apresentados ou sobre a exclusão dos mesmos por inobservância da descrição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior têm carácter vinculativo para a entidade adjudicante, não podendo, em qualquer caso, ser alteradas depois de conhecida a identidade dos concorrentes.
Artigo 227.º — Júri do concurso de concepção
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009