- 1 -Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente capítulo, à escolha do procedimento para a formação de um acordo quadro e à respectiva tramitação são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas previstas no título I, nos capítulos II a XIII do título II e no título III da parte II do presente Código.
- 2 -A escolha do procedimento de formação do acordo quadro nos termos do disposto nos artigos 19.º a 21.º só permite a celebração de contratos ao seu abrigo enquanto o somatório dos respectivos preços contratuais seja inferior aos valores referidos naqueles artigos, consoante o caso.
- 3 -Do alvará ou do título de registo a apresentar para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º apenas são relevantes as categorias e as subcategorias, independentemente das respectivas classes.
- 4 -O programa do procedimento de formação de acordos quadro na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior deve indicar o número de propostas a adjudicar.
- 5 -Para os efeitos da celebração de acordos quadro na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, devem ser adjudicadas, pelo menos, as propostas ordenadas nos três primeiros lugares, salvo quando o número de candidatos qualificados, ou de propostas apresentadas e não excluídas, seja inferior.
Artigo 253.º — Procedimento de formação dos acordos quadro
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009