- 1 -Deve adoptar-se o ajuste directo para a formação de contratos a celebrar ao abrigo de acordos quadro celebrados na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º
- 2 -O conteúdo dos contratos a que se refere o número anterior deve corresponder às condições contratuais estabelecidas no acordo quadro, não sendo necessária a elaboração de um caderno de encargos.
- 3 -Caso tal se revele necessário, a entidade adjudicante pode solicitar, por escrito, ao co-contratante do acordo quadro, que pormenorize, igualmente por escrito, aspectos constantes da sua proposta.
Artigo 258.º — Celebração de contratos ao abrigo de acordos quadro cujos termos abranjam todos os seus aspectos submetidos à concorrência
Vigente desde: 02/10/2009
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