- 1 -As entidades adjudicantes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º podem constituir centrais de compras para centralizar a contratação de empreitadas de obras públicas, de locação e de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços.
- 2 -As entidades adjudicantes referidas no número anterior podem ainda constituir centrais de compras exclusivamente destinadas a um determinado sector de actividade.
- 3 -A constituição, a estrutura orgânica e o funcionamento das centrais de compras regem-se por diploma próprio.
Artigo 260.º — Centrais de compras
Vigente desde: 02/10/2009
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