- 1 -As centrais de compras podem celebrar acordos quadro, em qualquer das modalidades previstas no artigo 252.º, que tenham por objecto a futura celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição serviços.
- 2 -Salvo nos casos especialmente previstos na lei, sempre que as entidades adjudicantes referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º se encontrem abrangidas pela contratação centralizada a efectuar por uma central de compras, os acordos quadro em qualquer das modalidades previstas no artigo 252.º devem ser celebrados por essa central de compras.
Artigo 263.º — Admissibilidade da celebração de acordos quadro por centrais de compras
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009