- 1 -O interessado deve expor, na reclamação ou no requerimento de interposição do recurso, todos os fundamentos da impugnação, podendo juntar os documentos que considere convenientes.
- 2 -O recurso administrativo das deliberações do júri deve ser interposto para o órgão competente, por lei ou por delegação, para a decisão de contratar.
Artigo 271.º — Apresentação da impugnação
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009