Artigo 31.º
Escolha do procedimento em função do tipo de contrato
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo anterior, para a formação de contratos de concessão de obras públicas e de concessão de serviços públicos, bem como de contratos de sociedade, qualquer que seja o valor do contrato a celebrar, deve ser adoptado, em alternativa, o concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação ou o procedimento de negociação.
- 2 -O disposto no número anterior é também aplicável quando os contratos nele referidos não impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante ou sejam contratos sem valor.
- 3 -Quando razões de interesse público relevante o justifiquem, pode adoptar-se o ajuste directo para a formação de contratos de sociedade e de contratos de concessão de serviços públicos.