- 1 -O contrato pode ser modificado com os fundamentos previstos no artigo seguinte:
- a)Por acordo entre as partes, que não pode revestir forma menos solene do que a do contrato;
- b)Por decisão judicial ou arbitral.
- 2 -O contrato pode ainda ser modificado por acto administrativo do contraente público quando o fundamento invocado sejam razões de interesse público.
Artigo 311.º — Modificação objectiva do contrato
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009