- 1 -A cessão da posição contratual e a subcontratação são sempre vedadas:
- a)Quando a escolha do co-contratante tenha sido determinada por ajuste directo, nos casos em que só possa ser convidada uma entidade;
- b)Às entidades abrangidas pelas causas de impedimento previstas no artigo 55.º;
- c)Quando existam fortes indícios de que a cessão da posição contratual ou a subcontratação resultem de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência.
- 2 -Sempre que se trate de subcontratação, o limite constante da alínea a) do número anterior restringe-se às prestações objecto do contrato que tiverem sido determinantes para a escolha do ajuste directo.
- 3 -Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, deve o contraente público, de imediato, comunicar, à Autoridade da Concorrência e, no caso de empreitadas ou de concessões de obras públicas, igualmente ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., os indícios dos actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência.
Artigo 317.º — Limites à cessão e à subcontratação pelo co-contratante
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009