- 1 -A cessão da posição contratual e a subcontratação no decurso da execução do contrato carecem de autorização do contraente público.
- 2 -Para efeitos da autorização do contraente público, o co-contratante deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos da verificação dos requisitos que seriam exigíveis para a autorização da cessão e da subcontratação no próprio contrato, nos termos do disposto no n.º 2, na alínea a) e na primeira parte da alínea b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior, respectivamente.
- 3 -O contraente público deve pronunciar-se sobre a proposta do co-contratante no prazo de 30 dias a contar da respectiva apresentação, desde que regularmente instruída.
Artigo 319.º — Autorização à cessão e à subcontratação pelo co-contratante na fase de execução
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009