- 1 -Em caso de atraso do contraente público no cumprimento de obrigações pecuniárias, tem o co-contratante direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora.
- 2 -Em caso de desacordo sobre o montante devido, deve o contraente público efectuar o pagamento sobre a importância em que existe concordância do co-contratante.
- 3 -Quando as importâncias pagas nos termos previstos no número anterior forem inferiores àquelas que sejam efectivamente devidas ao co-contratante, em função da apreciação de reclamações deduzidas, tem este direito a juros de mora sobre essa diferença, nos termos do disposto no n.º 1.
- 4 -Na falta de disposição contratual, o atraso em um ou mais pagamentos não determina o vencimento das restantes obrigações de pagamento.
Artigo 326.º — Atrasos nos pagamentos
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009