- 1 -Sem prejuízo de outras situações de grave violação das obrigações assumidas pelo co-contratante especialmente previstas no contrato, o contraente público pode resolver o contrato a título sancionatório nos seguintes casos:
- a)Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao co-contratante;
- b)Incumprimento, por parte do co-contratante, de ordens, directivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direcção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais;
- c)Oposição reiterada do co-contratante ao exercício dos poderes de fiscalização do contraente público;
- d)Cessão da posição contratual ou subcontratação realizadas com inobservância dos termos e limites previstos na lei ou no contrato, desde que a exigência pelo co-contratante da manutenção das obrigações assumidas pelo contraente público contrarie o princípio da boa fé;
- e)Se o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder o limite previsto no n.º 2 do artigo 329.º;
- f)Incumprimento pelo co-contratante de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato;
- g)Não renovação do valor da caução pelo co-contratante;
- h)O co-contratante se apresente à insolvência ou esta seja declarada pelo tribunal.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o direito de indemnização nos termos gerais, nomeadamente pelos prejuízos decorrentes da adopção de novo procedimento de formação de contrato.
- 3 -Nos casos de resolução sancionatória, havendo lugar a responsabilidade do co-contratante, será o montante respectivo deduzido das quantias devidas, sem prejuízo do contraente público poder executar as garantias prestadas pelo co-contratante.
Artigo 333.º — Resolução sancionatória
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009