- 1 -Antes da celebração do contrato, o dono da obra deve estar na posse administrativa da totalidade dos terrenos a expropriar, salvo quando o número de prédios a expropriar associado ao prazo de execução da obra tornem esta obrigação desproporcionada.
- 2 -No caso previsto na segunda parte do número anterior, o dono da obra deve, antes da celebração do contrato, estar na posse administrativa dos prédios necessários ao início da execução da obra.
- 3 -As servidões necessárias à execução de trabalhos preparatórios ou acessórios e ao início da execução da obra devem ser constituídas antes da celebração do contrato.
- 4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projecto de execução.
- 5 -A posse administrativa e a constituição de servidões que, nos termos do disposto nos números anteriores, não estejam concretizadas até à celebração do contrato devem sê-lo de forma a não determinar a suspensão da obra e a não prejudicar o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.
Artigo 352.º — Posse administrativa e constituição de servidões
Vigente desde: 02/10/2009
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