- 1 -O dono da obra só pode proceder a consignações parciais nos seguintes casos:
- a)Quando, antes da celebração do contrato, não esteja na posse administrativa da totalidade dos prédios necessários à execução da obra;
- b)Quando o período de tempo necessário às operações preparatórias da consignação total sob responsabilidade do dono da obra impossibilite o início da execução dos trabalhos no momento projectado por este e o respectivo adiamento cause grave prejuízo para o interesse público;
- c)Nos casos previstos no artigo 360.º
- 2 -Nos casos em que a consignação total ou a primeira consignação parcial tenham lugar em data posterior à prevista no contrato ou indicada no plano final de consignação, o dono da obra comunica ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., no prazo de cinco dias, a data em que aquelas efectivamente ocorreram, apresentando uma justificação sumária da dilação verificada.
Artigo 358.º — Consignação total e parcial
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009