- 1 -A execução dos trabalhos inicia-se na data em que começa a correr o prazo de execução da obra.
- 2 -Sem prejuízo do disposto quanto à fase de concepção nos contratos em que o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projecto de execução, o dono da obra apenas pode consentir o início dos trabalhos em data anterior ou posterior à definida no número anterior se ocorrerem circunstâncias justificativas.
Artigo 363.º — Início dos trabalhos
Vigente desde: 02/10/2009
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