- 1 -Quando haja lugar à execução de trabalhos a mais, o prazo de execução da obra é proporcionalmente prorrogado de acordo com os prazos definidos nos termos do disposto no artigo 373.º
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável quando estejam em causa trabalhos a mais cuja execução não prejudique o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.
Artigo 374.º — Prorrogação do prazo de execução da obra
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009