- 1 -Se, até à conclusão da obra, forem detectados erros ou faltas em qualquer auto de medição anteriormente lavrado, a correcção deve ser efectuada no auto de medição imediatamente posterior pelo dono da obra caso este e o empreiteiro estejam de acordo em relação ao objecto e às quantidades a corrigir.
- 2 -A correcção da medição é reflectida na conta corrente elaborada no mês seguinte, nos termos do disposto no artigo anterior.
Artigo 390.º — Erros de medição
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009