- 1 -Após a assinatura pelo empreiteiro dos documentos que constituem a situação de trabalhos, promove-se a liquidação do preço correspondente às quantidades de trabalhos medidos sobre as quais não haja divergências, depois de deduzidos os descontos a que houver lugar nos termos contratuais, notificando-se o empreiteiro dessa liquidação para efeito do respectivo pagamento, no prazo estipulado.
- 2 -Quando não forem liquidados todos os trabalhos medidos, nos termos do disposto no número anterior, menciona-se o facto mediante nota explicativa inserta na respectiva conta corrente.
- 3 -Logo que sejam resolvidas as reclamações apresentadas pelo empreiteiro, o dono da obra procede, sendo caso disso, à rectificação da conta corrente, liquidando e efectuando o pagamento ao empreiteiro da importância apurada a seu favor, no prazo estipulado.
Artigo 392.º — Liquidação e pagamento
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009