- 1 -No prazo de 10 dias a contar da data da assinatura da conta final ou da data em que a conta final se considera aceite pelo empreiteiro, o dono da obra deve enviar ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., o relatório final da obra.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável a empreitadas de obras públicas integradas em concessões, incumbindo ao concessionário a elaboração e o envio do referido relatório.
- 3 -O modelo do relatório referido no n.º 1 é aprovado por portaria do ministro responsável pela área das obras públicas e deve conter todos os elementos e menções exigíveis, nos termos do presente Código.
Artigo 402.º — Relatório final da obra
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009