- 1 -Na falta de estipulação contratual, o fornecedor deve entregar os bens objecto do contrato na sede do contraente público.
- 2 -Conjuntamente com os bens objecto do contrato, o fornecedor deve entregar todos os documentos que sejam necessários para a boa e integral utilização, funcionamento ou consumo daqueles.
- 3 -Entre a entrega e a recepção dos bens objecto do contrato, o contraente público é obrigado a cooperar com o fornecedor para que sejam criadas as condições de segurança dos bens que o fornecedor considere necessárias, suportando este os custos daí resultantes.
Artigo 443.º — Entrega dos bens
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009