Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500 ou de (euro) 3000 a (euro) 20 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa colectiva, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º
Artigo 458.º — Contra-ordenações simples
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009