As decisões definitivas de aplicação da sanção acessória prevista no artigo 460.º são publicitadas no portal da Internet dedicado aos contratos públicos durante todo o período da respectiva inabilidade.
Artigo 463.º — Publicidade da sanção acessória
Vigente desde: 02/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2009