É obrigatória a publicitação, no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, dos elementos referentes à formação e execução dos contratos públicos, nos termos a definir por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
Artigo 465.º — Obrigação de comunicação
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009