- 1 -Compete nomeadamente ao júri:
- a)Proceder à apreciação das candidaturas;
- b)Proceder à apreciação das propostas;
- c)Elaborar os relatórios de análise das candidaturas e das propostas.
- 2 -Cabe ainda ao júri exercer a competência que lhe seja delegada pelo órgão competente para a decisão de contratar, não lhe podendo este, porém, delegar a competência para a decisão de qualificação dos candidatos ou para a decisão de adjudicação.
Artigo 69.º — Competência do júri
Vigente desde: 02/10/2009
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