- 1 -Todos os documentos de habilitação do adjudicatário devem ser redigidos em língua portuguesa.
- 2 -Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos de habilitação estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o adjudicatário fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.
Artigo 82.º — Idioma dos documentos de habilitação
Vigente desde: 02/10/2009
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Em vigor desde 02/10/2009