Artigo 89.º
Valor da caução
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O valor da caução é de 5 % do preço contratual.
- 2 -Quando o preço total resultante da proposta adjudicada seja considerado anormalmente baixo, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário é de 10 % do preço contratual.
- 3 -Quando, em contratos que não impliquem o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, for exigida a prestação de caução, o valor desta não pode ser superior a 2 % do montante correspondente à utilidade económica imediata do contrato para a entidade adjudicante.