- 1 -A parte II do presente Código só é aplicável à formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º desde que:
- a)Esses contratos digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades por elas exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais; e
- b)O objecto desses contratos abranja prestações típicas dos seguintes contratos:
- i)Empreitada de obras públicas cujo valor seja igual ou superior ao referido na alínea b) do artigo 16.º da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março;
- ii)Concessão de obras públicas;
- iii)Concessão de serviços públicos;
- iv)Locação ou aquisição de bens móveis cujo valor seja igual ou superior ao referido na alínea a) do artigo 16.º da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março;
- v)Aquisição de serviços cujo valor seja igual ou superior ao referido na alínea a) do artigo 16.º da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.
- 2 -A parte II do presente Código é sempre aplicável à formação de contratos, a celebrar por quaisquer entidades adjudicantes, quando estes digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades por elas exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, nos seguintes casos:
- a)Contratos de aquisição de serviços de carácter financeiro prestados pelo Banco de Portugal;
- b)Contratos relativos à aquisição, ao desenvolvimento, à produção ou à co-produção de programas destinados a emissão por parte de entidades de radiodifusão ou relativos a tempos de emissão.
- 3 -A parte II do presente Código é sempre aplicável à formação dos seguintes contratos, a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, quando estas exerçam uma ou várias actividades no sector da água:
- a)Contratos relacionados com projectos de engenharia hidráulica, de irrigação ou de drenagem, desde que o volume de água destinada ao abastecimento de água potável represente mais de 20 % do volume total de água fornecida de acordo com aqueles projectos ou por instalações de irrigação ou de drenagem;
- b)Contratos relacionados com a rejeição ou o tratamento de águas residuais.
Artigo 11.º — Âmbito da contratação nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
Vigente desde: 02/10/2009
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