Artigo 10.º
Repartição de quotas, licenças de pesca e máximos de captura autorizados
Redação registada como em vigor em 07/07/1987.
Esta redação foi substituída em 02/12/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que as actividades das embarcações de pesca nacionais estejam sujeitas a limitações do volume de captura resultantes da fixação de quotas, ou de máximos de captura autorizados, ou de número limitado de licenças disponíveis, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, tendo em conta, nomeadamente, o número, características e actividades tradicionais das embarcações e localização dos recursos capturáveis, repartirá pelo conjunto das embarcações registadas nos portos de cada uma das parcelas do território nacional - continente, Região Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos Açores:
- a)As quotas e licenças atribuídas a Portugal pela Comunidade Económica Europeia;
- b)As quotas e licenças atribuídas a Portugal, no quadro de acordos de pesca de que seja parte;
- c)Os máximos de captura de certas espécies, fixados nos termos da alínea g) do artigo 4.º
- 2 -A atribuição das partes das quotas, dos máximos de captura autorizados e do número de licenças a repartir por embarcações ou grupos de embarcações registadas nos portos do continente é da competência do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, aplicando-se quanto às embarcações registadas nos portos das regiões autónomas o disposto no artigo 34.º