Artigo 11.º
Regime de autorização
Redação registada como em vigor em 02/12/1998.
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- 1 -A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas que utilizem águas salgadas ou salobras e de estabelecimentos conexos e, bem assim, de qualquer actividade de cultura de espécies marinhas praticadas naqueles estabelecimentos está sujeita a autorização a conceder pelo director-geral das Pescas e Aquicultura.
- 2 -O regime de utilização privativa de áreas do domínio hídrico para efeitos de instalação dos estabelecimentos previstos no número anterior rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro.