Artigo 15.º-A
Autoridade nacional de pesca
Redação registada como em vigor em 02/12/1998.
Esta redação foi substituída em 01/04/2019. Ver a versão consolidada
No âmbito da defesa, conservação e gestão dos recursos, compete à Inspecção-Geral das Pescas, na qualidade de autoridade nacional de pesca, programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições dotados de poderes de vigilância, fiscalização e controlo da pesca, da aquicultura e das actividades conexas, as acções de controlo da pesca, prevenindo e sancionando o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais.