Artigo 19.º
Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas
Redação registada como em vigor em 07/07/1987.
Esta redação foi substituída em 02/12/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções, em matéria de pesca e culturas marinhas, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.
- 2 -A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
- 3 -A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo anterior.