Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 07/07/1987.
Esta redação foi substituída em 02/12/1998. Ver a versão consolidada
Para os efeitos deste diploma e dos seus regulamentos entende-se por:
- a)Espécies marinhas - todos os animais ou plantas que tenham na água salgada ou salobra o seu normal e mais frequente meio de vida;
- b)Pesca marítima, abreviadamente designada por pesca - a captura e apanha de espécies marinhas;
- c)Pesca comercial - a captura e apanha de espécies marinhas que se destinem a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que foram extraídas, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;
- d)Embarcações de pesca - as embarcações que são utilizadas na pesca, transformação e transporte de pescado e produtos dele derivados, com exclusão das embarcações que os transportem como carga geral;
- e)Culturas marinhas - actividades que têm um ou mais dos seguintes fins: reprodução, crescimento, engorda, manutenção e melhoramento de espécies marinhas;
- f)Estabelecimentos de culturas marinhas - áreas de água salgada ou salobra e seus fundos, demarcadas ou total ou parcialmente fechadas, e quaisquer artefactos, flutuantes ou submersos, e instalações em terra firme que tenham por fim a cultura de espécies marinhas.