Artigo 22.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 07/07/1987.
Esta redação foi substituída em 02/12/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente, poderão ser aplicadas as sanções acessórias a seguir enumeradas:
- a)Perda das artes de pesca ou de outros instrumentos utilizados na prática da contra-ordenação;
- b)Perda dos produtos provenientes da pesca ou das culturas resultantes da actividade contra-ordenacional, ainda que aqueles tenham sido alienados ou, estando na posse de terceiros, estes conhecessem ou devessem razoavelmente conhecer as circunstâncias determinantes da possibilidade da perda;
- c)Interdição de exercer a profissão ou actividades relacionadas com a contra-ordenação;
- d)Privação do direito a subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos;
- e)Pagamento das despesas que tiverem sido feitas por motivo de desobediência ou resistência à acção de fiscalização, não eximindo o seu autor da responsabilidade criminal e civil por tal acto, nos termos da lei geral;
- f)Devolução dos espécimes de culturas apanhados, capturados, transportados ou transaccionados ao local de obtenção ou ao seu legítimo detentor.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas c) e d) do número anterior terão a duração mínima de dez dias e a máxima de um ano, contando-se a partir da decisão condenatória definitiva.