Artigo 26.º-B
Denúncia
Redação registada como em vigor em 02/12/1998.
Esta redação foi substituída em 01/04/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia, da prática de contra-ordenação prevista neste diploma lavra ou manda lavrar auto de notícia.
- 2 -É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.