Artigo 27.º
Entidades competentes para a investigação e instrução
Redação registada como em vigor em 02/12/1998.
Esta redação foi substituída em 01/04/2019. Ver a versão consolidada
A investigação e instrução dos processos de contra-ordenações previstas neste diploma são da competência das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 15.º que levantarem o auto de notícia, no âmbito das atribuições que lhes estejam legalmente cometidas relativamente a inspecção, vigilância e polícia, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.