Artigo 28.º
Medidas cautelares
Redação registada como em vigor em 07/07/1987.
Esta redação foi substituída em 02/12/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Como medida cautelar pode ser ordenada a apreensão da embarcação, das artes de pesca, dos instrumentos e dos produtos provenientes da pesca ou das culturas marinhas que tenham servido para a prática de contra-ordenações ou dela tenham resultado.
- 2 -A referida apreensão só pode ser ordenada quando:
- a)Ao tempo, os referidos bens estejam em poder do agente;
- b)Representem um perigo para a comunidade ou para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação;
- c)Tendo sido alienados ou estejam na posse de terceiros, estes conhecessem ou devessem razoavelmente conhecer as circunstâncias determinantes da possibilidade da apreensão;
- d)Sejam necessárias à investigação ou à instrução;
- e)Se indiciar contra-ordenação susceptível de impor a perda a favor do Estado a título de sanção acessória.
- 3 -Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, é permitido ao seu proprietário beneficiá-los ou conservá-los sob vigilância da autoridade à ordem da qual estiverem apreendidos, não sendo, todavia, esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da falta de conveniente beneficiação ou conservação.
- 4 -São nulos os negócios jurídicos que tenham por objecto bens apreendidos.