Artigo 29.º
Venda antecipada dos bens apreendidos
Redação registada como em vigor em 07/07/1987.
Esta redação foi substituída em 02/12/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Os objectos apreendidos nos termos do artigo anterior, logo que se tornem desnecessários para a investigação ou instrução, poderão ser vendidos por ordem da entidade competente para a mesma, observando-se o disposto nos artigos 884.º e seguintes do Código de Processo Civil, desde que haja, relativamente a eles:
- a)Risco de deterioração;
- b)Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado;
- c)Requerimento do respectivo dono ou detentor para que estes sejam alienados.
- 2 -Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior em qualquer outro momento do processo, a ordem de venda caberá às entidades competentes para aplicação da coima ou ao tribunal.
- 3 -Quando, nos termos do n.º 1, se proceda à venda de bens apreendidos, a entidade competente tomará as providências adequadas de modo a evitar que a venda ou o destino dado a esses bens sejam susceptíveis de originar novas infracções.
- 4 -O produto da venda será depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da entidade que a determinou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito, ou dar entrada nos cofres do Estado, se for decidida a perda a favor deste.
- 5 -Serão inutilizados os bens apreendidos, sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto neste diploma.
- 6 -Quando razões de economia nacional o justifiquem e não haja prejuízo para a saúde do consumidor, poderá ser determinado que os bens apreendidos não sejam inutilizados nos termos do número anterior e sejam aproveitados para os fins e nas condições a estabelecer:
- a)Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, quando os bens apreendidos forem embarcações, artes e instrumentos de pesca ou de culturas marinhas;
- b)Pelo membro do Governo que superintender na entidade que haja procedido à apreensão, nos restantes casos.