Artigo 31.º-B
Abandono
Redação registada como em vigor em 02/12/1998.
Esta redação foi substituída em 01/04/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -São declaradas perdidas a favor do Estado as mercadorias e quaisquer quantias apreendidas no processo, se não reclamadas no prazo de dois meses a contar da notificação do despacho ou decisão que ordenar a sua entrega.
- 2 -A notificação a que se refere o n.º 1 conterá advertência de que, em caso de não haver reclamação, os bens serão declarados perdidos a favor do Estado.