Artigo 32.º
Comunicação das decisões
Redação registada como em vigor em 07/07/1987.
Esta redação foi substituída em 02/12/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -A autoridade que aplicar a decisão condenatória definitiva e os tribunais que julguem os recursos das decisões que aplicarem coimas deverão remeter à Direcção-Geral de Marinha, Direcção-Geral de Inspecção Económica e Direcção-Geral das Pescas, ou aos órgãos próprios das regiões autónomas com atribuições em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, cópia das decisões finais proferidas nos processos instaurados pelas contra-ordenações.
- 2 -A Direcção-Geral das Pescas, a Direcção-Geral de Marinha e a Direcção-Geral de Inspecção Económica organizarão, cada uma delas, o cadastro de cada agente económico, por embarcação ou estabelecimento de culturas marinhas, no qual serão lançadas todas as sanções que lhes forem aplicadas.
- 3 -O tribunal competente pedirá oficiosamente o cadastro referido no número anterior antes da apreciação do recurso, se os autos ainda não o contiverem.