Artigo 9.º
Afretamento de embarcações de pesca estrangeiras
Redação registada como em vigor em 07/07/1987.
Esta redação foi substituída em 02/12/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, o afretamento de embarcações de pesca estrangeiras por pessoas singulares ou colectivas nacionais para o exercício da pesca está sujeito a autorização do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 2 -O afretamento referido no número anterior só pode ser autorizado quando vise:
- a)Substituir uma embarcação cuja construção ou modificação já esteja autorizada;
- b)Experimentar novos tipos de embarcações ou novas artes e técnicas de pesca ou explorar novas áreas de operação.
- 3 -As espécies capturadas pelas embarcações afretadas assim como os produtos resultantes da transformação daquelas efectuada a bordo das referidas embarcações são considerados de origem nacional.
- 4 -As embarcações afretadas ficam sujeitas às disposições legais aplicáveis às embarcações de pesca nacionais.