- 1 -No regime de renda livre, a renda é estipulada por livre negociação entre as partes.
- 2 -As partes podem convencionar, seja no próprio contrato seja em documento posterior, o regime de actualização anual das rendas.
Artigo 78.º — [...]
Vigente desde: 10/08/1993
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Em vigor desde 10/08/1993